sábado, 22 de setembro de 2012

PRIMAVERA-ESTAÇÃO DAS FLORES

PRIMAVERA FELIZ

    A Primavera iniciará hoje às 11h49 d. Com a chegada da nova estação, há uma mudança no regime de chuvas e temperaturas na maior parte do Brasil. Nas Regiões Centro-Oeste e Sudeste, as chuvas passam a ser mais intensas e freqüentes, marcando o período de transição entre a estação seca e a estação chuvosa. 
    
    O movimento de translação (deslocamento da Terra em torno do Sol), juntamente com a inclinação do eixo terrestre em 23°27’ em relação ao plano orbital, é responsável pela variação de energia solar que atinge a superfície terrestre em uma determinada época do ano. Esse fenômeno é responsável pelas estações do ano: primavera, verão, outono e inverno.
    
    A primavera é a estação do ano que tem início com o fim do inverno. No Hemisfério Sul, a primavera começa no dia 23 de setembro e termina no dia 21 de dezembro; no Hemisfério Norte, essa estação inicia no dia 22 de março e termina em 21 de junho.
   
     A principal característica da primavera é o reflorescimento da flora, sendo considerada a estação mais florida do ano. Esse período é marcado por belas paisagens formadas pela natureza, com uma grande diversidade de flores, tais como orquídeas, jasmim, violeta, hortênsia, crisântemo, entre outras.A temperatura durante a primavera é bastante agradável. No entanto, é importante ressaltar que essas estações são bem definidas apenas na Zona Temperada do Norte (entre o Círculo Polar Ártico e o Trópico de Câncer) e na Zona Temperada do Sul (entre Círculo Polar Antártico e o Tropico de Capricórnio).
    
    Em nossa região o clima é de frio e segundo os meteorologistas, a primavera chegará com chuva desde o Rio Grande do Sul até São Paulo, sendo um ponto positivo, pois será  de forma gradativa  e calma, uma ótima notícia às pessoas do campo que necessitam de chuva nessa época de plantio.

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

DIA DO GAÚCHO - PARABÉNS!

Dia 20 de setembro é comemorado o Dia do Gaúcho ou a Revolucão Farroupilha. As causas desse movimento foram:
* ideias de liberdade politica e pelo sistema republicano* abandono das provincias pelo governo imperial* impostos abusivos sobre o charque, o couro e a terra* falta de estradas, pontes e escolas* dificuldade para registrar pessoas fisicas* pagamento de pedagios* justica centralizada na Corte
Eis que em 20 de setembro de 1935 se trava o primeiro combate entre farroupilhas e as tropas imperias sobre a Ponte da Azenha em Porto Alegre, com a vitoria farrapa que permitiu a tomada da capital. Tem inicio ai a Revolucao Farroupilha.
O movimento se estendeu por cerca de 10 anos, com sangrentos combates. Pela longa duracao se constata a garra do povo gaucho, mesmo com o maior numero de soldados e equipamentos das tropas imperiais.
Ante o sucesso da revolta, o imperio envia Luis Alves de Lima e Silva para apaziguar o Sul. Mesmo com as sucessivas vitorias, um fato ajudou para a paz: o ditador Argentino Rosas (que queria a expansao territorial e interessava-se na prolongacao da revolta) mandou emissarios propondo alianca com o lider farroupilha, David Canabarro, que respondeu-lhe com uma patriotica declaracao:
"Senhor: o primeiro de vossos soldados que transpuser a fronteira,  fornecera o sangue com que assinaremos a paz com os imperiais. Acima de nosso amor a Republica esta nosso brio de brasileiros. Quisemos ontem a separacao de nossa patria; hoje, almejamos a sua integridade. Vossos homens, se ousarem invadir nosso pais, encontrarao, ombro a ombro, os republicanos de Piratini e os monarquistas do Sr. Dom Pedro II."
Nada mais foi necessario para o acordo e o armisticio ser assinado em 28 de fevereiro de 1945.
Não houve vencidos nem vencedores, mas os farrapos conseguiram o que desejavam. Fica o exemplo para a Historia de patriotismo e coragem de um povo, em busca de seus ideias e causas justas!



Fonte: www.ilhado.com.br

terça-feira, 18 de setembro de 2012

PROJETO DE LEI 3475/2012 QUE REGULAMENTA O USO DA INTERNET PARA PROPAGAÇÃO POLÍTICA


CAMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº 3475 , DE 2012

(Do Sr. Mendonça Filho)

Altera a Lei nº. 9.504/97 e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta o seguinte:
Art. 1º - O art. 36-A da Lei nº. 9.504/97 passa a vigorar com o seguinte parágrafo único:
“Art. 36-A...................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. Nos termos desta Lei, é livre a utilização da internet para, a qualquer tempo, expor plataformas e projetos políticos, bem como manifestar preferência por partidos políticos, coligações, pré-candidatos ou candidatos, sendo vedado o anonimato.”
Art. 2º. Acrescente-se o seguinte art. 36-B na Lei nº. 9.504/97:
“Art. 36-B. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CAMARA DOS DEPUTADOS
Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Art. 3°. Acrescentem-se os seguintes artigos 37-C e 37-D na Lei nº. 9.504/97:
“Art. 37-C. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.
§ 1o É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 37-D. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação”.
Art. 4º. O parágrafo único do art. 41 da Lei nº. 9.504/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41............................................................................ ......................................................................................... § 2o O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão ou no rádio.(NR)”
CAMARA DOS DEPUTADOS
Art. 5º. Revogam-se os artigos 57-A, 57-B, 57-C, 57-D, 57-E, 57-F, 57-G, 57- H e 57- I e as demais disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Este projeto tem por finalidade adequar a legislação eleitoral à realidade dos fatos, pois, como sabido, não se mostra razoavelmente factível pretender controlar as manifestações, sejam elas de filiados a partidos políticos ou não, na rede mundial de computadores.
Com efeito, como bem explicitado pelo ex-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral e atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Ayres Britto1,
“(...) A internet parece, por definição, o espaço da interdição do poder normativo do Estado. É muito difícil conceber uma minudente regulação do uso da internet porque o Estado, em rigor, não tem como controlar esse uso da internet, ainda que desviante, ainda que abusivo. A não ser em casos extremos, em casos que são emblemáticos, mas o fato é que a internet se apresenta como esse espaço arredio à regulamentação estatal pela sua própria natureza”.
É exatamente nessa linha que caminha o projeto de lei que ora apresentamos. Isso porque, de acordo com a proposição em tela, conquanto não seja vedada a utilização da internet para, a qualquer tempo, expor plataformas e projetos políticos, bem como para a manifestar a preferência por partidos políticos, coligações, pré-candidatos ou candidato, o certo é que, com o fito de evitar abusos, é assegurado o direito de resposta diante de alguma afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica.
1 Disponível em http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/43/artigo158647-1.asp, acessado em 18 de março de 2012.
CAMARA DOS DEPUTADOS
Em palavras outras, pretende-se com o presente projeto dar à internet tratamento normativo condizente com o que foi dado pela própria sociedade e, além disso, instituir mecanismos a serem aplicados tão-somente para coibir eventuais abusos cometidos quando da manifestação de alguma preferência política e/ou partidária ou por alguma plataforma ou projeto políticos.
Sala das Sessões, em 20 de março de 2012.
Deputado Mendonça Filho
DEMOCRATAS/PE

domingo, 16 de setembro de 2012

VIDEOS DA CARREATA DO 12 EM CALMON









REALIZADA CARREATA DA COLIGAÇÃO "AGORA É A VEZ DO POVO"

    Ontem (15-09) foi realizada uma carreata da coligação "agora é a vez do povo", contando com aproximadamente 340 carros, 55 motos, 30 cavalos e o mais inusitado de todos: a população de Calmon teve a oportunidade de prestigiar o voo de um avião, o mesmo personalizado com propagandas dos candidatos do PDT (12) ao pleito das eleições de  07 de outubro. A carreata percorreu quase todas as ruas da cidade, e os candidatos Ivone e Pedro, percorreram caminhando na frente da carreata cumprimentando os eleitores. A concentração da carreata foi feita no patio da oficina e borracharia do Vano, que fica no início da cidade e terminou na sede da associação esportiva e recreativa de Calmon, onde foi realizado comício com discurso dos candidatos da coligação. O  movimento também contou com a presença de vários deputados demonstrando o apoio a candidata a prefeita da cidade, Ivone. Enquanto acontecia a concentração no campo de futebol,o avião se exibiu com vários passeios pela cidade e por cima da população que prestigiava o comicio.