terça-feira, 18 de setembro de 2012

PROJETO DE LEI 3475/2012 QUE REGULAMENTA O USO DA INTERNET PARA PROPAGAÇÃO POLÍTICA


CAMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº 3475 , DE 2012

(Do Sr. Mendonça Filho)

Altera a Lei nº. 9.504/97 e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta o seguinte:
Art. 1º - O art. 36-A da Lei nº. 9.504/97 passa a vigorar com o seguinte parágrafo único:
“Art. 36-A...................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. Nos termos desta Lei, é livre a utilização da internet para, a qualquer tempo, expor plataformas e projetos políticos, bem como manifestar preferência por partidos políticos, coligações, pré-candidatos ou candidatos, sendo vedado o anonimato.”
Art. 2º. Acrescente-se o seguinte art. 36-B na Lei nº. 9.504/97:
“Art. 36-B. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CAMARA DOS DEPUTADOS
Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Art. 3°. Acrescentem-se os seguintes artigos 37-C e 37-D na Lei nº. 9.504/97:
“Art. 37-C. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.
§ 1o É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 37-D. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação”.
Art. 4º. O parágrafo único do art. 41 da Lei nº. 9.504/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41............................................................................ ......................................................................................... § 2o O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão ou no rádio.(NR)”
CAMARA DOS DEPUTADOS
Art. 5º. Revogam-se os artigos 57-A, 57-B, 57-C, 57-D, 57-E, 57-F, 57-G, 57- H e 57- I e as demais disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Este projeto tem por finalidade adequar a legislação eleitoral à realidade dos fatos, pois, como sabido, não se mostra razoavelmente factível pretender controlar as manifestações, sejam elas de filiados a partidos políticos ou não, na rede mundial de computadores.
Com efeito, como bem explicitado pelo ex-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral e atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Ayres Britto1,
“(...) A internet parece, por definição, o espaço da interdição do poder normativo do Estado. É muito difícil conceber uma minudente regulação do uso da internet porque o Estado, em rigor, não tem como controlar esse uso da internet, ainda que desviante, ainda que abusivo. A não ser em casos extremos, em casos que são emblemáticos, mas o fato é que a internet se apresenta como esse espaço arredio à regulamentação estatal pela sua própria natureza”.
É exatamente nessa linha que caminha o projeto de lei que ora apresentamos. Isso porque, de acordo com a proposição em tela, conquanto não seja vedada a utilização da internet para, a qualquer tempo, expor plataformas e projetos políticos, bem como para a manifestar a preferência por partidos políticos, coligações, pré-candidatos ou candidato, o certo é que, com o fito de evitar abusos, é assegurado o direito de resposta diante de alguma afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica.
1 Disponível em http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/43/artigo158647-1.asp, acessado em 18 de março de 2012.
CAMARA DOS DEPUTADOS
Em palavras outras, pretende-se com o presente projeto dar à internet tratamento normativo condizente com o que foi dado pela própria sociedade e, além disso, instituir mecanismos a serem aplicados tão-somente para coibir eventuais abusos cometidos quando da manifestação de alguma preferência política e/ou partidária ou por alguma plataforma ou projeto políticos.
Sala das Sessões, em 20 de março de 2012.
Deputado Mendonça Filho
DEMOCRATAS/PE

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