OUTUBRO - TERÇA-FEIRA, 2.10.2012 (5 dias antes)
- Data
a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum
eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em
virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou,
ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
- Último
dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízos
eleitorais representantes para o comitê interpartidário de fiscalização
(Lei nº 9.504/1997, art. 65 e Resolução nº 22.712, art. 93).
(3 dia antes)
- Data
a partir da qual o juízo eleitoral ou o presidente da mesa receptora
poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência
moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235,
parágrafo único).
- Último
dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na
televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).
- Último
dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de
comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre
as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo
único e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e § 5º, I).
- Último
dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a
extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até
as 7 horas do dia 5 de outubro de 2012.
- Último
dia para o juízo eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o
material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
- Último
dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os juízos
eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos
fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de
votação durante o pleito eleitoral.
(2 dia antes)
- Último
dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na
Internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997,
art. 43).
- Data
em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material
destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código
Eleitoral, art. 133, § 2º)
(1 dia antes)
- Último
dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral,
art. 69, parágrafo único).
- Último
dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores
de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º e § 5º,
I).
- Último
dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção
de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade
divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº
9.504/1997, art. 39, § 9º).
- Data
em que a Comissão de Votação Paralela deverá promover, entre as 9 e 12
horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das seções
eleitorais.
- Último
dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, em sua página da
Internet, a tabela de correspondências esperadas entre urna e seção.
- Data
em que, após as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de
Gerenciamento dos Tribunais e Zonas Eleitorais.
DIA DAS ELEIÇÕES
(Lei nº 9.504, art. 1º, caput)
- Data
em que se realiza a votação, observando-se, de acordo com o horário local:
Às 7 horas
Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 7:30 horas
Constatado o não comparecimento do presidente da mesa receptora,
assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento,
o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da
mesa receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre
os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa
(Código Eleitoral, art. 123, § 2º e § 3º).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
A partir das 12 horas
Oficialização do Sistema Transportador.
Até as 15 horas
Horário final para a atualização da tabela de correspondência,
considerando o horário local de cada unidade da Federação.
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos
resultados.
- Data
em que há possibilidade de funcionamento do comércio, com a ressalva de
que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as
condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do
voto (Resolução nº 22.963/2008).
- Data
em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência
do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº
9.504/1997, art. 39-A, caput).
- Data
em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas
portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e
adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de
veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º).
- Data
em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido
aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o
uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido
político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, §
2º).
- Data
em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar
aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras,
equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa
comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na mesa receptora
enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A,
parágrafo único).
- Data
em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso
de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com
o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art.
39-A, § 3º).
- Data
em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções
eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art.
39-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).
- Data
em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de
seus candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, III).
- Data
em que será realizada, das 8 às 17 horas, em cada unidade da Federação, em
um só local, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os
procedimentos, por amostragem, de votação paralela para fins de
verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de uso.
- Data
em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas
realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17
horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da
eleição.
- Data
em que, havendo necessidade e desde que não se tenha dado início ao
processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados
os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério
Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do
ato.
- Data
em que, constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da
votação, o juiz eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna de
contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova
carga, conforme conveniência, convocando-se os representantes dos partidos
políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do
Brasil para, querendo, participar do ato.
- Data
em que poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de
contingência ou de justificativa.
- Último
dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do
candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a
ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997,
art. 14).
- Último
dia para candidatos e comitês financeiros arrecadarem recursos e
contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim
exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data
(Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º).
(dia seguinte ao primeiro turno)
- Data
em que o juízo eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de
responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e
comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o
número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição,
bem como o total de votantes da zona eleitoral (Código Eleitoral, art.
156).
- Data
em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de
coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema
informatizado de que constem as informações do número de eleitores que
votaram em cada uma das seções e o total de votantes da zona eleitoral,
sendo defeso ao juízo eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao
requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).
- Data
a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação
(17 horas no horário local), é possível fazer propaganda eleitoral
para o segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
- Data
a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação
(17 horas no horário local), será permitida a propaganda eleitoral mediante
alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas, bem como
a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa,
entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c.
Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I).
- Data
a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação
(17 horas no horário local), será permitida a promoção de carreata e
distribuição de material de propaganda política (Código Eleitoral, art.
240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, I e III).
(2 dias após o primeiro turno)
- Término
do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido
pelo juízo eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral,
art. 235, parágrafo único).
- Término
do período, após às 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou
detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
Última atualização: 11.7.2011
(Lei nº 9.504, art. 1º, caput)
Às 7 horas
Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 7:30 horas
Constatado o não comparecimento do presidente da mesa receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da mesa receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, § 2º e § 3º).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
A partir das 12 horas
Oficialização do Sistema Transportador.
Até as 15 horas
Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada unidade da Federação.
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
Fonte: TSE (Tribunal Superior Eleitoral) www.tse.jus.br

Nenhum comentário:
Postar um comentário